As decisões concessivas de segurança transitadas em julgado são consideradas títulos executivos judiciais. Assim, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região autorizou uma gráfica a receber em precatório um crédito reconhecido por sentença em mandado de segurança.

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Na primeira instância, após impetrar mandado de segurança, a empresa havia conseguido decisão favorável à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, com direito à compensação dos tributos recolhidos na via administrativa. Em recurso, a gráfica pediu que a restituição acontecesse pela via judicial.

O desembargador Nery Junior, relator do caso, lembrou que a Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça permite que o contribuinte escolha entre receber “por meio de precatório ou por compensação o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Além disso, o STJ já admitiu a possibilidade de aplicação da súmula aos casos de mandado de segurança.

Em voto complementar, o desembargador Nelton dos Santos lembrou que o Código de Processo Civil de 1973 “conferia força executiva apenas às sentenças condenatórias”. Ou seja, a sentença em um processo de mandado de segurança não podia ser executada, e era necessário ajuizar outra ação, de natureza condenatória, para que se formasse um título executivo. Porém, o novo CPC instituído em 2015 alterou essa regra e passou a considerar também as sentenças declaratórias como títulos executivos.

“Nos termos da legislação processual civil vigente, não há mais como negar ao impetrante que tem seu direito de crédito reconhecido a possibilidade de havê-lo por meio de precatório”, ressaltou Nelton. Ele ainda ressaltou que, caso fosse movida uma nova ação de natureza condenatória, o Fisco seria condenado a pagar as verbas de sucumbência, que não existem no mandado de segurança.